Artigo 5º da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.