JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 15.089 /2025