Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a:
I
apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;
II
fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;
III
realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;
IV
promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;
V
realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.