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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

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Art. 4º

Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a:

I

apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;

II

fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;

III

realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;

IV

promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;

V

realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.

Art. 4º, I da Lei 15.089 /2025