Artigo 3º da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:
I
dotações orçamentárias da União;
II
produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
saldos de exercícios anteriores;
IV
outras fontes previstas em lei.