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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

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Art. 2º

Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:

I

em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;

II

em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;

III

em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;

IV

quando houver autorização do órgão ambiental competente;

V

quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.

Art. 2º, IV da Lei 15.089 /2025