Artigo 2º da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:
I
em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;
II
em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;
III
em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;
IV
quando houver autorização do órgão ambiental competente;
V
quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.