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Artigo 1º, Inciso XII da Lei nº 15.089 de 7 de Janeiro de 2025

Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades:

I

identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;

II

criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;

III

realizar estudos com vistas à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pela União que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou de outros instrumentos congêneres e que tenham sido utilizadas em projetos agrossilvipastoris;

IV

criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou em outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e de produtos nativos do Cerrado;

V

desenvolver experimentos e pesquisas direcionados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;

VI

pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados ao pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar eventos comemorativos e datas relevantes referentes a eles, bem como identificar, no âmbito do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;

VII

divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;

VIII

incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;

IX

desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;

X

criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;

XI

incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;

XII

incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e dos trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como a sua organização em cooperativas ou em outras formas associativas;

XIII

criar, mediante proposta das universidades, dos institutos e dos demais centros de educação federais localizados nas áreas do bioma Cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático e promover ações de educação ambiental e de resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado.

Art. 1º, XII da Lei 15.089 /2025