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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 15.083 de 2 de Janeiro de 2025

Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, para autorizar a criação de subsidiária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), nos termos que especifica, e dispõe sobre a possibilidade de alienação do seu controle acionário à União.

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Art. 2º

É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 , por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), em sua totalidade.

§ 1º

A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.

§ 2º

Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.

§ 3º

As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 , sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.

Art. 2º, §2º da Lei 15.083 /2025