Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 15.083 de 2 de Janeiro de 2025
Altera a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, para autorizar a criação de subsidiária da NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), nos termos que especifica, e dispõe sobre a possibilidade de alienação do seu controle acionário à União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É a União autorizada a assumir o controle direto da subsidiária de que trata o art. 8º-A da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 , por meio da transferência das ações de titularidade da Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil), em sua totalidade.
§ 1º
A transferência das ações a que se refere o caput deste artigo será realizada sem ônus para a União.
§ 2º
Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da NAV Brasil.
§ 3º
As competências previstas nos incisos XVI a XIX do caput do art. 9º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019 , sem prejuízo de outras relacionadas ao objeto social da subsidiária a que se refere o art. 8º-A da referida Lei, serão transferidas da NAV Brasil para a subsidiária, na hipótese do disposto no caput deste artigo.