Artigo 4º, Inciso I da Política Nacional de Biocombustíveis | Lei nº 15.082 de 30 de dezembro de 2024
Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor:
I
após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.