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Artigo 4º, Inciso I da Política Nacional de Biocombustíveis | Lei nº 15.082 de 30 de dezembro de 2024

Altera a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para nela incluir os produtores independentes de matéria-prima destinada à produção de biocombustível; e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor:

I

após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 7º e ao art. 9º-B acrescidos pelo art. 2º à Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017;

II

na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 4º, I da Política Nacional de Biocombustíveis - Lei 15.082 /2024