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Artigo 98, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 98

Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária.

Parágrafo único

A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartidano convênio ou instrumento congênere.

Art. 98, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024