Artigo 98, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária.
Parágrafo único
A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartidano convênio ou instrumento congênere.