Artigo 92, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º
A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente.
§ 2º
No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
§ 3º
As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. (Promulgação partes vetadas)
§ 4º
A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. (Promulgação partes vetadas)