Artigo 90 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.