Artigo 9º, Inciso III, Alínea a da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei serão constituídos de:
I
texto da Lei e seus anexos;
II
quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I a esta Lei;
III
anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
a
receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964 ; e
b
despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV
discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , na forma prevista nesta Lei.
§ 1º
Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º
Os anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
I
constantes da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais;
II
empenhados no exercício de 2023;
III
constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024;
IV
constantes da Lei Orçamentária de 2024; e
V
propostos para o exercício de 2025.
§ 4º
Na Lei Orçamentária de 2025, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2025.
§ 5º
Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
I
de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2024, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
II
não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.
§ 6º
O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.