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Artigo 84, Parágrafo 4 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 84

Constarão da Lei Orçamentária de 2025 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, até o montante previsto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 2024.

§ 1º

O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 2024 , compreende projetos executados em mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:

I

integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; ou

II

sejam de competência da União, executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal.

§ 2º

Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:

I

após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as propostas de indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, as quais deverão ser deliberadas em até quinze dias;

II

aprovadas as indicações pela comissão, seu presidente as fará constar de ata, que será publicada e encaminhada, em até cinco dias, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e

III

(VETADO).

§ 3º

Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 4º

Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e entidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 5º

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

Art. 84, §4º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024