Artigo 84, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Constarão da Lei Orçamentária de 2025 programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, para a execução de políticas públicas de âmbito nacional, até o montante previsto no § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 2024.
§ 1º
O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 2024 , compreende projetos executados em mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios:
I
integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; ou
II
sejam de competência da União, executados diretamente ou de forma descentralizada por Estados ou pelo Distrito Federal.
§ 2º
Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
após a publicação da lei orçamentária anual, cada comissão receberá dos líderes partidários, ouvida a respectiva bancada partidária, as propostas de indicação dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, as quais deverão ser deliberadas em até quinze dias;
II
aprovadas as indicações pela comissão, seu presidente as fará constar de ata, que será publicada e encaminhada, em até cinco dias, aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
III
(VETADO).
§ 3º
Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.
§ 4º
Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e entidades poderão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida no art. 2º, os montantes das programações de que trata este artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.