Artigo 83, Parágrafo 4 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A garantia de execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 com RP 7 compreenderá, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto nos § 13 e § 18 do art. 166 da Constituição .
§ 1º
Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
I
as indicações dos beneficiários e da ordem de prioridade para o atendimento, com início após cinco dias contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, serão realizadas por meio de ofícios dos autores das emendas encaminhados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das programações; e
II
os órgãos e entidades a que se refere o inciso I deste parágrafo, no prazo de noventa dias contados das indicações dos autores, realizarão a divulgação dos programas e das ações, a análise e ajustes das propostas, o registro de impedimento de ordem técnica e sua divulgação por intermédio de ofícios encaminhados aos autores e a publicidade das propostas em sítio eletrônico.
§ 2º
Do prazo previsto no inciso II do § 1º deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.
§ 3º
A classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND não constitui impedimento de ordem técnica.
§ 4º
Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 5º
Para fins do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024 , são estruturantes os projetos de investimento registrados nos termos do § 15 do art. 165 da Constituição Federal e que:
I
constem no rol de investimentos disposto no Anexo VII da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , que instituiu o Plano Plurianual 2024-2027, ou em lei que autorize a sua inclusão; ou
II
estejam contemplados nas prioridades e metas de que trata o art. 4º.