Artigo 82, Parágrafo 6 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O beneficiário das transferências especiais a que se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição deverá informar previamente no Transferegov.br:
I
a agência bancária e a conta corrente específica em instituição financeira oficial em que os recursos deverão ser depositados e movimentados; e
II
o plano de trabalho, que deverá observar o objeto e o valor da transferência informados pelo autor da emenda individual impositiva.
§ 1º
O Poder Executivo do ente beneficiário de transferência especial a que se refere o caput deste artigo deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União e aos respectivos Poder Legislativo e Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, no prazo de trinta dias, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução , dos quais dará ampla publicidade.
§ 2º
Para fins do disposto no § 16 do art. 37 , no art. 163-A e no § 16 art. 165 da Constituição , os entes federativos beneficiários dos recursos previstos neste artigo deverão utilizar o Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata o art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021 , para o registro das contratações públicas realizadas.
§ 3º
O ente federativo beneficiário de transferências especiais deverá elaborar, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal, relatório de gestão sobre os recursos recebidos, que conterá informações e documentos pertinentes e será inserido no Transferegov.br.
§ 4º
Para fins de controle da aplicação dos recursos da União objeto de transferências especiais, poderão ser realizados acordos de cooperação entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Tribunais de Contas do Município.
§ 5º
O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata das transferências até o momento em que estas sejam regularizadas
§ 6º
O Poder Executivo federal poderá editar outras regras necessárias à operacionalização das emendas de que trata o caput.