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Artigo 81, Parágrafo 4 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 81

Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição , para viabilizar a execução das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas identificadas de acordo com o item 1 da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:[]

I

até cinco dias para abertura do Siop, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, contados da data de publicação da Lei Orçamentária de 2025;

II

até quinze dias para que os autores das emendas indiquem beneficiários e ordem de prioridade, contados do término do prazo previsto no inciso I ou da data de início da sessão legislativa de 2025, prevalecendo a data que ocorrer por último;

III

até cento e cinco dias para que os Ministérios, órgãos e unidades responsáveis pela execução das programações realizem a divulgação dos programas e das ações, análise e ajustes das propostas e registro e divulgação de impedimento de ordem técnica no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, e publicidade das propostas em sítio eletrônico, contados do término do prazo previsto no inciso II;

IV

até dez dias para que os autores das emendas solicitem no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para apenas uma programação constante da Lei Orçamentária de 2025, no caso de impedimento total, contados do término do prazo previsto no inciso III;

V

até trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do término do prazo previsto no inciso IV; e

VI

até dez dias para que os remanejamentos efetuados com fundamento no inciso IV sejam registradas no Siop, ou em outro sistema que vier a substituí-lo, contados do término do prazo previsto no mencionado inciso, com a reabertura imediata do prazo para indicação de beneficiários e ordem de prioridades.

§ 1º

Do prazo previsto no inciso III do caput deverão ser destinados, no mínimo, dez dias para o cadastramento e o envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas.

§ 2º

As solicitações de que trata o inciso IV do caput deste artigo referentes ao FNDCT deverão observar os limites estabelecidos na alínea "d" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 11.540, de 2007.[][]

§ 3º

Caso haja necessidade de limitação de empenho e pagamento, em observância ao disposto no § 18 do art. 166 da Constituição , sua incidência observará a ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas.[]

§ 4º

Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND.

§ 5º

Na abertura de créditos adicionais, não poderá haver redução do montante das dotações destinadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, por autor, relativos a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 6º

Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.

§ 7º

Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição , o impedimento de ordem técnica ou legal verificado em dotações incluídas ou acrescidas por emendas durante a execução orçamentária e financeira não caracteriza descumprimento das referidas disposições constitucionais e não impede a execução das demais dotações incluídas ou acrescidas por emendas do autor, sem prejuízo ao atendimento da alocação mínima de recursos nas dotações, à adoção de medidas para superação dos impedimentos e às demais disposições aplicáveis.[][]

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.