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Artigo 77 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 77

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, exceto as destinadas à correção de erros e omissões, somente poderão alocar recursos para programações de natureza discricionária.

Parágrafo único

No processo de apresentação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, de que trata o caput, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I

quando as emendas dispuserem sobre o início de investimentos com duração superior a um exercício financeiro, deverão corresponder a projetos incluídos na Lei nº 14.802, de 2024, que institui o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição ;

II

as emendas serão destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem prejuízo do disposto no inciso III; e

III

quando as emendas dispuserem sobre o início de investimento com duração superior a um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada por emenda do autor, deverão ser objeto de emenda pelo mesmo autor, a cada exercício, até a conclusão do investimento.

Art. 77 da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024