Artigo 76, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Deverão ter tratamento prioritário em relação às demais despesas discricionárias do Poder Executivo federal a execução de programações do Novo PAC e as relacionadas ao pagamento de contraprestações anuais decorrentes de contratações de parcerias público-privadas da União, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 .
Parágrafo único
O tratamento prioritário às programações do Novo PAC incluídas ou acrescidas por emendas impositivas, identificadas conforme a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, será limitado aos valores das propostas habilitadas pelo Programa.