Artigo 72 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 71, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1º
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 , e de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I
a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II
a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III
a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV
a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V
a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI
a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
VII
o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro; e
VIII
no caso de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição , a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia do plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo Federal.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.