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Artigo 68, Parágrafo 1, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 68

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.[]

§ 1º

No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I

metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

II

metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com a discriminação dos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União;[]

III

cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante no ato referido no caput;

IV

demonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados;

V

metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e

VI

quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão:

a

a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença;

b

o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025; e

c

a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao final de 2024 líquido de cancelamentos ocorridos em 2025, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença.

§ 2º

O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º

Salvo no que se refere às despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

§ 4º

Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito:

I

dos órgãos listados nos incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 , seus respectivos limites individualizados, em conformidade com o disposto no § 7º do mesmo artigo; e[]

II

das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo, as projeções das referidas despesas.

§ 5º

As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o § 4º do art. 7º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem leis de diretrizes orçamentárias de exercícios financeiros anteriores.

§ 6º

Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos, limitados à previsão do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório.[]

§ 7º

Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 6º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho.

§ 8º

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 9º

Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 8º.

§ 10

Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 6º, § 7º e § 9º.

§ 11

Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal.[]

§ 12

Com fundamento em avaliação de receitas e despesas primárias posterior à divulgação do relatório de que trata o art. 69, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá, nos termos do ato a que se refere o caput , alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos de que trata o § 11, observada a meta de resultado primário estabelecidas nesta Lei, dispensada a elaboração de relatório extemporâneo de que trata o § 5º do referido artigo.

§ 13

O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro.

§ 14

A reserva financeira de que trata o § 13 poderá, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, ser constituída ou aumentada em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal.

§ 15

A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 13 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento.

§ 16

O disposto nos § 1º, § 2º e § 6º ao § 15 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

§ 17

(VETADO).

§ 18

Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 19

O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis, para consulta pública por meio do sítio eletrônico do órgão responsável.

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.