Artigo 66 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para fins do disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição , consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias.
Parágrafo único
O dever de execução de que trata o § 10 do art. 165 da Constituição não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.