Artigo 61, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo deverão observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constituição.
§ 1º
A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 2º
Para fins de verificação do cumprimentos do disposto no caput, devem ser consideradas:
I
as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais; e
II
as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2025 e nos respectivos créditos adicionais.