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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

§ 1º

Ficam excluídos do disposto no caput:

I

os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025;

II

os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada;

III

as empresas públicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em decorrência de:

a

participação acionária, desde que os recursos se destinem à realização de despesa de capital;

b

fornecimento de bens ou prestação de serviços;

c

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

d

transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição ; e

e

contrato de gestão, firmado nos termos do disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ; e

IV

os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste - FNO, FNE e FCO, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , sem prejuízo da previsão orçamentária quando da integralização de capital por órgão ou entidade que integra os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

§ 2º

Deverão integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social as despesas decorrentes do repasse de recursos pelo ente controlador às empresas estatais que firmarem o contrato de gestão de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3º

A transição de empresas estatais entre os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento deverá observar o disposto em ato do Poder Executivo federal.

§ 4º

Na hipótese de celebração do contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , ou de outro ato relacionado à transição de que trata o § 3º, a empresa pública ou a sociedade de economia mista o encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , no prazo de trinta dias contados da aprovação.

Art. 6º, §1º, III, b da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024