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Artigo 56, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 56

A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição , será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto nos art. 50 e art. 54 desta Lei.

§ 1º

Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.

§ 2º

O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.

§ 3º

As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2025, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes.

§ 4º

A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 56, §2º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024