Artigo 53, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente.
§ 1º
O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 2º
As dotações de crédito extraordinário cuja medida provisória tenha perdido eficácia ou tenha sido rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição.
§ 3º
As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.