Artigo 52, Parágrafo 1, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2025, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 63 e art. 64, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16 do art. 51.
§ 1º
Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e o disposto no § 2º, por atos:
I
dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II
dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III
do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º
Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o caput do art. 29.
§ 3º
A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira.
§ 4º
Na abertura dos créditos na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º
Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop.
§ 6º
(VETADO).