Art. 5º
Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2025, entende-se por:
I
subtítulo - o menor nível da categoria de programação, que delimita a localização geográfica da ação e que pode ser utilizado, adicionalmente, para restringir o seu objeto;
II
unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional;
III
órgão orçamentário - o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
IV
concedente - o órgão ou a entidade da administração pública federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União destinados à execução de ações orçamentárias;
V
convenente - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de Governo, e a organização da sociedade civil, com os quais a administração pública federal pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VI
unidade descentralizadora - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
VII
unidade descentralizada - o órgão da administração pública federal direta, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros;
VIII
produto - o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária do tipo atividade ou projeto;
IX
item de mensuração - o bem, o serviço ou outro atributo que permita mensurar a realização da ação orçamentária do tipo operação especial, quando couber;
X
unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto ou do item de mensuração;
XI
meta física - a quantidade estimada para o produto ou item de mensuração no exercício financeiro;
XII
atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XIII
projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIV
operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da União, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto ou item de mensuração, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º
Ficam vedados, na especificação do subtítulo, a utilização de:
I
produto ou item de mensuração diferente daquele vinculado à ação;
II
denominação que evidencie finalidade divergente daquela que designa a ação; e
III
referência a mais de um beneficiário, localidade ou área geográfica.
§ 3º
A meta física deverá ser indicada em nível de subtítulo, agregada segundo a ação orçamentária e estabelecida em função do custo de cada unidade do produto ou item de mensuração e do montante de recursos alocados.
§ 4º
No Projeto de Lei Orçamentária de 2025, cada subtítulo será associado, para fins de processamento, a um código sequencial, que não constará da respectiva Lei, devendo as modificações propostas nos termos do disposto no § 5º do art. 166 da Constituição preservar as associações originais.
§ 5º
As ações que possuam a mesma finalidade deverão ser classificadas sob apenas um código, independentemente da unidade orçamentária, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º
O projeto deverá constar de apenas uma esfera orçamentária, contida em apenas um programa.
§ 7º
A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 8º
A ação orçamentária, entendida como atividade, projeto ou operação especial, deverá identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a apenas um produto ou item de mensuração.
§ 9º
Nas referências ao Ministério Público da União constantes desta Lei, considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público.
Anexo
Texto
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Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
"Art. 12 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;"
..................................................................................................................................................
"Art. 18 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e
g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas.
................................................................................................................................................"
"Art. 28 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023.
................................................................................................................................................"
"Art. 92 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes.
"Art. 168 ......................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente.
§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original."
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.