Artigo 49, Parágrafo 1, Inciso III da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º
As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de:
I
atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os:
a
GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
b
GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; e
c
GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e
d
GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º, mediante solicitação ou concordância dos autores das respectivas emendas, observado o disposto no caput do art. 77;
II
ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para:
a
as fontes de financiamento;
b
os identificadores de uso;
c
os identificadores de resultado primário;
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação; e
III
ato da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para:
a
as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o § 3º do art. 22, o inciso II do art. 23 e o § 4º do art. 136, observadas as vinculações previstas na legislação;
b
os IU;
c
os identificadores de RP, exceto os constantes da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º;
d
as esferas orçamentárias;
e
as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
f
ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º
As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição.
§ 3º
As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 4º
As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação.
§ 5º
Para fins do disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e no § 2º deste artigo e no § 3º do art. 53, mantida a classificação original das referidas fontes.
§ 6º
As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão:
I
incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II
contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo.
§ 7º
A solicitação ou concordância previstas na alínea "d" do inciso I do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o § 7º do art. 102, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.