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Artigo 45, Parágrafo 9 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 45

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos art. 194 , art. 195 , art. 196 , art. 199 , art. 200 , art. 201 , art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará com recursos provenientes:[][][][][][][][][][]

I

das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;[]

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III

das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

IV

do Orçamento Fiscal.

§ 1º

Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.[][][]

§ 2º

Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º

As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.[]

§ 4º

Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.[][]

§ 5º

As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências automáticas e regulares da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos editados pelos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

I

rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II

rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

§ 6º

Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo:

I

serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , e repassados aos respectivos consórcios; e[]

II

(VETADO).

§ 7º

A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do sistema único de saúde, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:[][]

I

quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II

qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.

§ 8º

O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º

Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 8º desta lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária atender ao disposto no art. 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012.[][]

§ 10

Até 30 dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.