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Artigo 45, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 45

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso XI do caput do art. 167 , nos art. 194 , art. 195 , art. 196 , art. 199 , art. 200 , art. 201 , art. 203 e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o § 5º do art. 212 da Constituição e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;

III

das receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o Orçamento da Seguridade Social; e

IV

do Orçamento Fiscal.

§ 1º

Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art. 40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição , no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 2º

Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, deverão constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva Lei.

§ 3º

As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , mantidas as suas fontes de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 4º

Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2025, no relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da Constituição , demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma prevista no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de disposição constitucional.

§ 5º

As emendas parlamentares que alocarem recursos para transferências automáticas e regulares da União aos demais entes federativos, em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, serão executadas, em conformidade com atos editados pelos Ministros de Estado da Saúde e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como acréscimo ao valor destinado à:

I

rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas, devendo ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida rede; ou

II

rede do Sistema Único de Saúde - SUS, constituindo parcela temporária a ser somada aos demais repasses regulares e automáticos.

§ 6º

Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º deste artigo:

I

serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso o Estado integre a entidade nos termos do disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 , e repassados aos respectivos consórcios; e

II

(VETADO).

§ 7º

A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do sistema único de saúde, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas:

I

quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou

II

qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde.

§ 8º

O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde.

§ 9º

Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para atendimento de despesas com ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 8º desta lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária atender ao disposto no art. 2º e no art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 2012.

§ 10

Até 30 dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º deste artigo.

Art. 45, §3º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024