Artigo 40, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários periciais nas ações em que o INSS figure como parte, aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de disponibilizá-las aos Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único
As disposições constantes dos § 5º e § 6º do art. 34 aplicam-se às dotações descentralizadas na forma prevista neste artigo.