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Artigo 35, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 35

Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 34, as unidades gestoras do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos precatórios relativos aos créditos orçamentários a elas descentralizados de acordo com o disposto no referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

§ 1º

As unidades gestoras do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias contados da data de sua autuação no Tribunal.

§ 2º

A discriminação das informações de que tratam o caput e o § 1º pelas unidades gestoras do Poder Judiciário poderá ser realizada em sistema próprio dessas unidades, com posterior registro no Siafi por interoperabilidade e integração.

Art. 35, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024