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Artigo 32, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 32

O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei conterão, alocadas em programações orçamentárias distintas, dotações para atender ao pagamento de precatórios, inclusive atualizações monetárias estimadas, correspondentes:

I

ao limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;[]

II

àqueles apresentados na forma do disposto no art. 31 desta Lei, excluídos os decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef e os que venham a ser parcelados, nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição, deduzido o montante de que trata o inciso I;

III

às parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021; e

IV

às parcelas ou aos acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da Constituição.[]

§ 1º

O montante referente ao inciso I do caput será calculado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a partir do valor alocado no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, atualizado pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024, deduzindo a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2024, atualizada pela variação do IPCA apurado ou estimado entre janeiro e dezembro de 2024.

§ 2º

As dotações orçamentárias de que trata este artigo serão alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros da União, com exceção daquelas destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social e do Ministério da Saúde, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

Anexo

Texto

Download para anexos Presidência da RepúblicaCasa CivilSecretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. "Art. 12 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;" .................................................................................................................................................. "Art. 18 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................... .................................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................................ .................................................................................................................................................. f) à construção e à manutenção de rodovias estaduais e municipais destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo; e g) à malha hidroviária brasileira, composta por rios e lagos navegáveis que são utilizados para o transporte de carga e pessoas. ................................................................................................................................................" "Art. 28 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. ................................................................................................................................................" "Art. 92 ........................................................................................................................ .................................................................................................................................................. § 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses. § 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. "Art. 168 ...................................................................................................................... .................................................................................................................................................. § 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente. § 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.