Artigo 3º da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a meta de deficit primário de R$ 6.214.735.967,00 (seis bilhões duzentos e quatorze milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais) para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o inciso XIX do Anexo II.
§ 1º
Não serão consideradas na meta de deficit primário de que trata o caput:
I
as empresas do Grupo Petrobras;
II
as empresas do Grupo Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional - ENBPar; e
III
as despesas do Orçamento de Investimento destinadas ao Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, limitadas a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 2º
Poderá haver, durante a execução da Lei Orçamentária de 2025, com demonstração nos relatórios de que tratam o art. 69 e o caput do art. 155, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais.