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Artigo 29 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 29

No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023 , por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 29 da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024