Artigo 28, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2025, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 2023, e as dotações a que se refere o § 1º.
§ 1º
Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.
§ 2º
Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 22 de julho de 2024.
§ 3º
A alocação de recursos para a realização de despesas primárias discricionárias somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias, relacionadas na Seção I do Anexo III, devendo-se observar, em especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º
As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 2023. (Promulgação partes vetadas)
§ 5º
O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no caput.
§ 6º
Caso os limites orçamentários de que tratam o caput e o § 1º deste artigo sejam alterados após a sua divulgação, o prazo previsto no caput do art. 27 poderá ser prorrogado em até dois dias úteis para que os órgãos possam proceder ao ajuste de suas propostas aos novos limites.
§ 7º
Caso a alteração a que se refere o § 6º ocorra após o prazo de encaminhamento das propostas orçamentárias à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento e não seja viável a devolução dessas propostas, o órgão central efetuará os ajustes necessários conforme detalhamento a ser informado pelos órgãos setoriais no prazo de dois dias úteis contados a partir da divulgação dos novos limites.
§ 8º
Caso o órgão setorial não encaminhe o detalhamento no prazo estabelecido no § 7º, caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento realizar ajustes proporcionais nas despesas discricionárias do órgão.