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Artigo 27, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 27

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 13 de agosto de 2024, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser enviado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição , até 27 de setembro de 2024, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 27, §1º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024