Artigo 19 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e a respectiva Lei deverão, em observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição , considerar a proporção de recursos para a continuidade dos investimentos em andamento, constante do Anexo IV a esta Lei, sem prejuízo do disposto no inciso VII do caput do art. 11.
Parágrafo único
No detalhamento das propostas orçamentárias, os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar a proporção mínima de recursos, na forma estabelecida pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, para a continuidade de investimentos em andamento no âmbito de cada órgão orçamentário.