Artigo 178, Parágrafo 3 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 178
As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição , aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º
A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º
A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.
§ 3º
O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição , deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.
§ 4º
Os autógrafos de proposições legislativas referentes a créditos adicionais deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.