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Artigo 178, Parágrafo 2 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 178

As proposições legislativas e os respectivos autógrafos referentes às leis de que trata o art. 165 da Constituição , aos créditos adicionais e às suas alterações deverão ser também encaminhados em meio eletrônico, inclusive, quando for o caso, em bancos de dados, na forma prevista por grupo técnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

§ 1º

A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 2º

A integridade entre os autógrafos referidos neste artigo e os meios eletrônicos é de responsabilidade do Congresso Nacional.

§ 3º

O banco de dados com indicações de remanejamentos que envolvam emendas individuais, enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal em razão do disposto no § 14 do art. 166 da Constituição , deverá ter a mesma estrutura daquele utilizado para abrigar as justificativas de impedimentos de ordem técnica apresentadas ao Congresso Nacional.

§ 4º

Os autógrafos de proposições legislativas referentes a créditos adicionais deverão ser encaminhados pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso não haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletrônica, com os dados estruturados em colunas.

Art. 178, §2º da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024