JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 177

A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:

I

até o dia 17 de julho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou

II

dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.

§ 1º

Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações previstas no art. 49.

§ 2º

Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.

Art. 177, II da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024