Artigo 177, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 177
A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, na hipótese de comprovado erro no processamento das deliberações ocorridas no âmbito do Congresso Nacional, somente se fará por meio de mensagem encaminhada ao Presidente da República:
I
até o dia 17 de julho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou
II
dentro do exercício financeiro, até trinta dias após a data da publicação da lei de abertura de crédito adicional.
§ 1º
Encerrados os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2025, o que ocorrer primeiro, a retificação poderá será feita, dentro do exercício financeiro, por meio da abertura de créditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 51 e art. 52, ou por intermédio das alterações previstas no art. 49.
§ 2º
Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput deixem despesas executadas sem cobertura orçamentária ou com dotação atual insuficiente, deverão ser adotados os procedimentos previstos no § 2º do art. 70.