Artigo 176, Parágrafo 1 da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Ato do Poder Executivo federal poderá alterar a relação de que trata o Anexo III em razão de emenda constitucional ou lei que crie ou extinga obrigações para a União.
§ 1º
O Poder Executivo federal poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º
As alterações referidas neste artigo serão publicadas no Diário Oficial da União, e a relação atualizada de que trata o caput será incluída no relatório de avaliação a que se refere o § 4º do art. 69, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação das alterações.