Artigo 173, Parágrafo Único da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
A avaliação de que trata o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, nos parâmetros e nas projeções para os seus principais agregados e variáveis e nas metas de inflação estimadas para o exercício de 2025, na forma prevista no § 4º do art. 4º da mencionada Lei Complementar.
Parágrafo único
A avaliação de que trata o caput incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.