Artigo 172, Inciso III da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Para fins do disposto no § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os balanços e balancetes trimestrais do Banco Central do Brasil, divulgados em sítio eletrônico, conterão notas explicativas com a demonstração do impacto e do custo fiscal de suas operações, as quais conterão:
I
os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II
a demonstração da composição das reservas internacionais, seus custos de formação e manutenção e sua rentabilidade, com a metodologia de cálculo; e
III
a rentabilidade de sua carteira de títulos, com destaque para aqueles emitidos pela União.
Parágrafo único
As informações de que trata o caput constarão também de relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no mínimo, até dez dias antes da reunião conjunta prevista no § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.