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Artigo 170, Inciso I, Alínea b da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 170

Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

I

as exigências nele contidas integrarão:

a

o processo licitatório de que trata o Capítulo I do Título II da Lei nº 14.133, de 2021 ; e

b

os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição ;

II

no que se refere ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101 , de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2024;

III

no que se refere ao inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na execução das despesas na antevigência da Lei Orçamentária de 2025, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV

os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na Lei nº 14.802, de 2024 , que institui o Plano Plurianual 2024-2027, poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a existência de previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

Art. 170, I, b da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024