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Artigo 167, Parágrafo 3, Inciso II da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 167

A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial independentemente de sua legalidade, sem prejuízo da apuração de responsabilidades daqueles que lhes derem causa.

§ 1º

Não será permitida a realização de atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício encerrado, no âmbito do Siafi, após 31 de dezembro de 2025, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição de restos a pagar, os quais deverão ser efetuados no prazo de trinta dias contados da referida data, na forma prevista pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 2º

Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 3º

Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964 , a contabilidade:

I

reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II

segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

§ 4º

Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas da União somente os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 167, §3º, II da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024