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Artigo 164, Inciso I da Diretrizes para a Lei Orçamentária | Lei nº 15.080 de 30 de dezembro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.

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Art. 164

A União manterá cadastro informatizado para consulta, com acesso público, das obras e serviços de engenharia no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que conterá para cada obra ou serviço, no mínimo:

I

a identificação do objeto, acompanhado do programa de trabalho e do georreferenciamento;

II

o custo global estimado referido à sua data-base; e

III

a data de início e a execução física e financeira.

§ 1º

Ato do Poder Executivo federal poderá definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos órgãos e das entidades que possuam sistemas próprios de gestão de obras e serviços, além de critérios específicos, para fins de determinar a obrigatoriedade de inclusão no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a área de governo e a relevância da obra ou do serviço.

§ 2º

O cadastro a que se refere o caputpoderá incluir obras e serviços de engenharia no âmbito do Orçamento de Investimento de que trata o inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição , ressalvadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 164, I da Diretrizes para a Lei Orçamentária - Lei 15.080 /2024